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Dúvidas Frequentes

A carência é o período que o beneficiário deve aguardar para começar a utilizar os serviços oferecidos pelos planos de saúde. Os prazos máximos são estabelecidos pela ANS, sendo que podem ser reduzidas se a operadora assim preferir. Estas são as datas máximas: 24 horas para urgência e emergência; 180 dias para consultas, exames e internações; 10 meses para parto a termo; 2 anos para doenças preexistentes.

O plano por adesão é voltado para pessoas que estão ligadas aos sindicatos, empresas ou algum tipo de associação. Os planos são fornecidos pelas operadoras, porém uma administradora faz o intermédio de toda a negociação e gestão.

Com um plano de saúde com coparticipação, o beneficiário paga a mensalidade e uma porcentagem dos procedimentos que realizar. Pode parecer uma desvantagem, porém isso diminui os custos e, para aqueles que usam pouco, pode ser uma boa opção. Os valores de coparticipação ficam a cargo das operadoras e são definidos em contrato, porém nunca será o valor integral do procedimento. Para procedimentos de valor elevado como internações, existe um teto é permitido ser cobrado do beneficiário.

Pessoas com plano de saúde podem abater estes valores no imposto de renda e, para isso, é necessário encaminhar uma declaração completa, incluindo os reembolsos. Todas as operadoras fornecem na área do beneficiário um demonstrativo detalhado, que deve ser submetido no menu de Pagamentos Efetuados durante a declaração.

O plano de saúde é um serviço oferecido por empresas privadas que, mediante
pagamento de uma mensalidade, oferecem assistência médica. Cabe ao plano
de saúde oferecer um rol mínimo de procedimentos estabelecido pela ANS,
contemplando consultas, exames e internações, além de garantir atendimento
de qualidade na rede credenciada de sua escolha.
Para escolher o melhor plano de saúde para você, sua família ou empresa é
necessário pensar quais são as suas necessidades. Você quer ser atendido
próximo a sua residência ou faz muitas viagens e precisa estar bem assistido?
Você tem algum hospital ou serviço do qual não quer abrir mão? Ao procurar
pelas operadoras, não se esqueça de buscar informações em sites como o
Reclame Aqui e o da ANS, além de perguntar para outras pessoas o que elas
acham da empresa. O melhor plano é o que te atende bem e ao se questionar
sobre esses pontos fica mais fácil fazer uma escolha certeira.
O plano de saúde empresarial é aquele contratado através de um CNPJ e
necessita da inclusão de ao menos 2 ou 3 pessoas. Apesar do que possa parecer,
um plano empresarial não precisa necessariamente ser contratado por uma
empresa, já que é possível contratar para a família caso algum dos membros
tenha um CNPJ.
Para contratar um plano de saúde você precisa entrar em contato com um
corretor, sendo que aqui na Zelas Saúde temos profissionais qualificados para
encontrar a melhor opção de acordo com as suas necessidades. O próximo passo
é o envio de uma cotação para a sua avaliação, seguido pelo envio de
documentos após você ter feito a sua escolha. Cumpridas essas etapas, aguarde
pela resposta da operadora e a implantação do seu plano.
Todas as coberturas disponibilizadas aos beneficiários são baseadas nos
contratos. Assim, mesmo sendo um contrato regulamentado pela lei de planos
de saúde e sujeito às determinações editadas pela agência nacional de saúde
suplementar – ans, o beneficiário não terá necessariamente direito a tudo que
precisar. Há um rol de procedimentos e eventos em saúde, editado e atualizado
pela ans, que é a referência para as coberturas dos planos de saúde. Assim a

operadora tem a obrigação de disponibilizar todos os procedimentos constantes
do referido rol.
Além disso, as operadoras podem oferecer outras coberturas não previstas na lei
e no rol, como é o caso do home care (internação domiciliar), remoções aéreas,
cobertura internacional etc.
Doença ou lesão preexistente é aquela que o beneficiário ou, no caso de ser
menor de idade, de seu representante legal, saiba ser portador ou sofredor no
momento da contratação do plano de saúde. A cobertura para a doença ou lesão
preexistente, será parcial, ou seja, deverá ser verificado o procedimento que o
beneficiário necessitar e o prazo de carência para a sua realização. Vale ressaltar
que se houver necessidade de procedimentos cirúrgicos, uso do leito de alta
tecnologia ou de procedimentos de alta complexidade, relacionados à doença ou
lesão preexistente durante os primeiros 24 meses de vigência do plano, a
operadora não estará obrigada a prestar o atendimento, pois, nesse caso, o
beneficiário estará sujeito às regras do acordo de cobertura parcial temporária –
CPT.
FUNDAMENTO LEGAL: RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 162/07.
Nos contratos de planos de saúde individuais ou familiares podem ser aplicados
dois tipos de reajustes:
A. Reajuste anual por variação de custos: atualiza o valor pago, tendo em vista a
variação dos custos médico-hospitalares.
B. Reajuste por variação de faixa etária: enquadra o valor pago ao grupo etário,
tendo em vista os riscos inerentes à idade dos beneficiários.
Nos planos coletivos, além dos reajustes acima, podem ser aplicados o reajuste
por sinistralidade e o técnico. A nova regulamentação dos planos coletivos
determina que nenhum contrato poderá receber reajuste em periodicidade
inferior a doze meses, excetuando-se o de variação por faixa etária..
Dessa forma todos os tipos de reajuste deverão ser analisados para a aplicação
única anual.
FUNDAMENTO LEGAL: RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 195/09.
Caracteriza-se como urgência os atendimentos resultantes de acidentes pessoais
ou de complicações no processo gestacional. Atendimentos de emergência são
os que implicarem em risco imediato de vida ou lesões irreparáveis para o
paciente e deverá ser caracterizada por declaração do médico assistente. A
carência para os atendimentos de urgência e emergência é de 24 horas. No
entanto devem ser observadas as regras previstas em normas do conselho de
saúde suplementar, especialmente se houver necessidade de internação. Só o
plano referência garante a cobertura integral e imediata dos procedimentos de
urgência e emergência.
FUNDAMENTO LEGAL: ARTIGO 12 DA LEI N.º 9656/98 E RESOLUÇÃO DO CONSU N.º 13/98.

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